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Espaçopara troca de experiências de sala de aula e discussão de projetos pedagógicos para Educação básica, principalmente das escolas públicas. ESTE BLOG ESTÁ NO AR DESDE 04/08/2007

terça-feira, 1 de abril de 2008

Professores convocados pela S.E.E. não são obrigado a cumprir

Fax Apeoesp nº.16– 31/03/2008

Professores que possuem situação de acumulação de cargos não são obrigados a
acatar convocação da Secretaria da Educação e permanecer na escola em horário
diferente da sua jornada. No caso de apontamento de falta, os professores devem
protocolar requerimento, conforme modelo 2, reproduzido neste Fax.
Aos demais professores, a APEOESP orienta o atendimento à convocação. No entanto,
devem protocolar requerimento (modelo 1) com solicitação de pagamento do
serviço extraordinário para todas as aulas/horas que excederem a jornada semanal
(carga horária).
Os professores devem protocolar os requerimentos na unidade escolar em duas
vias, devendo aguardar a resposta em dez dias úteis. Se não for dada resposta ao
solicitado ou se essa for desfavorável, o docente, munido de requerimento protocolado,
bem como da eventual resposta e demais documentos que comprovam os fatos, deve
contatar a Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados da APEOESP para as
medidas judiciais cabíveis.
Segundo calendário divulgado pela S.E.E., a convocação para as atividades dos
dias 31 de março e 01 de abril teria o objetivo de discutir novas propostas curriculares.
Lembramos a todos que o calendário escolar deve ser elaborado pelo Conselho de
Escola, assim como o debate sobre os projetos pedagógicos e as propostas curriculares,
assegurando todos os componentes na matriz .
Informamos ainda que os professores não são obrigados, conforme artigo 5º, inciso
II, da Constituição Federal (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;) a redigir e/ou assinar qualquer declaração que o comprometa a alcançar as metas determinadas pela S.E.E.
Requerimento – Modelo 1
Ilmo. Sr. Diretor da EE________________________________________
Nome, RG, CPF, estado civil, nacionalidade, Cargo,
Padrão de Vencimento, Endereço, vem à presença de V. Sa., em
causa própria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV
da Constituição Federal, bem como nas demais disposições legais
aplicáveis à espécie, requerer que lhe seja pago serviço extraordinário
pelas aulas/horas trabalhadas a mais pelo requerente em virtude
de seu comparecimento à atividade de planejamento havida na escola
nos dias 31/03 e 01/04 do corrente.
Esclarece que ampara seu pedido no fato de que o Professor,
nos termos do artigo 10 da LC 836/97 é admitido para trabalhar
por uma jornada semanal de trabalho.
Se, ao término de uma semana, trabalhou-se mais do que o
fixado para cada jornada, essa carga de trabalho deve ser paga
acrescida de, ao menos, 50% do seu valor normal, a título de serviço
extraordinário.
Termos em que, requerendo que o presente seja respondido
em 10 dias úteis, nos termos do determinado no artigo 114 da Constituição
do Estado de São Paulo,
Pede deferimento.
Local e data
Assinatura.
Requerimento – Modelo 2
Ilmo. Sr. Diretor da EE_____________________________________
Nome, RG, CPF, estado civil, nacionalidade, Cargo,
Padrão de Vencimento, Endereço, vem à presença de V. Sa., em
causa própria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da
Constituição Federal, bem como nas demais disposições legais aplicáveis
à espécie, requerer que seja retirada a falta (aula e/ou dia)
apontada em seus assentamentos, em virtude de ter (saído antes do
término ou chegado após o início ou se ausentado) da atividade de
planejamento havida na escola nos dias 31/03 e 01/04 do corrente.
Esclarece que o fato se deu em virtude de que o requerente
possui situação de acumulação legal de cargos, nos termos do artigo
37, XVI da Constituição Federal, situação essa reconhecida pelo
Estado de São Paulo, conforme publicação do DOE de (data).
O fato descrito no parágrafo anterior justifica a ocorrência
que gerou o apontamento da falta porque, evidentemente, o requerente
não poderia estar em dois lugares ao mesmo tempo e, além
disso, não há amparo legal para que o Estado possua eventual entendimento
de que pode compelir o requerente, por conta de mencionada
convocação, a ver apontada falta no outro cargo que exercita
em regime de acumulação legal de cargos.
Termos em que, requerendo que o presente seja respondido
em 10 dias úteis, nos termos do determinado no artigo 114 da Constituição
do Estado de São Paulo,
Pede deferimento.
Local e data
Assinatura.

3 comentários:

BLOG DO PROF.GARCIA disse...

Prezado Amarildo;
Sugiro que entre em contato com o jurídico da Apeoesp de sua região.Nenhuma lei pode ser superior a Constituição Federal, se a mesma garante o acúmulo e o mesmo foi declarado legal. Não há como retirar este direito.
Abraços!Qualque dúvida me envie e-mail para
prof.garcia@terra.com.br

Anônimo disse...

E quem disse que acúmulo é um direito? Se fosse direito, não escreveriam que é preciso haver compatibilidade de horário, certo? Houve uma brecha na lei aceitando o acúmulo, já que era proibido. No entanto, esta brecha não favorece em momento algum a pessoa que está exercendo o acúmulo. A Lei deixa a cargo da autoridade competente avaliar, analisar e depois disso, se não houver possibilidade de compatibilizar período e horário para quem acumula, indeferir, fazendo com que a pessoa que acumula, exonere para bem do serviço público. Lembrando que acumular tornou-se legal, mas não um direito que sobrepõe outros interesses. Está havendo uma interpretação errada quanto a legalidade e direito na lei do acúmulo. Muitos professores e diretores criaram uma cultura e suas próprias leis, legislando que quem acumula tem o direito de pegar aula primeiro, escolher período primeiro, escolher horário primeiro, fazendo com que outros profissionais se submetam a restos, tendo sua qualidade de trabalho e vida muitas vezes prejudicada. Mas erram. Quem não tem acúmulo e está sendo prejudicado por quem o tem, deve discutir junto à direção e não deixar que isso aconteça. Só pode acontecer caso haja acordo e concessão por parte dos professores e direção.

Anônimo disse...

E quem disse que acúmulo é um direito? Se fosse direito, não escreveriam que é preciso haver compatibilidade de horário, certo? Houve uma brecha na lei aceitando o acúmulo, já que era proibido. No entanto, esta brecha não favorece em momento algum a pessoa que está exercendo o acúmulo. A Lei deixa a cargo da autoridade competente avaliar, analisar e depois disso, se não houver possibilidade de compatibilizar período e horário para quem acumula, indeferir, fazendo com que a pessoa que acumula, exonere para bem do serviço público. Lembrando que acumular tornou-se legal, mas não um direito que sobrepõe outros interesses. Está havendo uma interpretação errada quanto a legalidade e direito na lei do acúmulo. Muitos professores e diretores criaram uma cultura e suas próprias leis, legislando que quem acumula tem o direito de pegar aula primeiro, escolher período primeiro, escolher horário primeiro, fazendo com que outros profissionais se submetam a restos, tendo sua qualidade de trabalho e vida muitas vezes prejudicada. Mas erram. Quem não tem acúmulo e está sendo prejudicado por quem o tem, deve discutir junto à direção e não deixar que isso aconteça. Só pode acontecer caso haja acordo e concessão por parte dos professores e direção.

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